Na Grécia Antiga, os sofistas, especialmente Trasímaco em A República de Platão, já defendiam que a justiça nada mais era do que o interesse do mais forte. Para ele, a lei era um instrumento usado pelos poderosos para manter sua supremacia, vestida de legitimidade. Sócrates, por outro lado, tentou desmontar essa visão, insistindo numa ideia de justiça que transcendesse o domínio da força. No entanto, a crítica de Trasímaco nunca perdeu sua relevância, pois descreve com precisão a realpolitik que move os bastidores do poder até hoje.
Ao olhar para os grandes impérios, como o Romano, é fácil perceber como a força era o alicerce do direito. O ius era garantido pelas legiões, e a obediência à lei muitas vezes derivava do medo da punição, e não de uma convicção moral ou jurídica. Essa lógica não desapareceu com o tempo: nas ditaduras modernas, a força se traveste de legalidade, com constituições manipuladas e tribunais domesticados, enquanto opositores são silenciados com a aparência da lei, mas com a essência da coerção.
O sociólogo Max Weber distingue três formas de dominação legítima: tradicional, carismática e legal-racional. No entanto, mesmo dentro da dominação legal-racional, que é a base dos Estados modernos, Weber reconhece que a legitimidade pode ser corroída quando a estrutura do poder se descola do cumprimento efetivo das normas. A lei ordinária só prevalece quando sustentada por um aparato institucional forte e por um consenso social que a reconheça como legítima. Sem isso, a legalidade vira fachada, e a "lei do mais forte" volta a dominar o cenário.
A própria existência de golpes de Estado, revoluções ou regimes de exceção serve como lembrete de que, quando a força se impõe, ela redefine o que é permitido, o que é punido e o que é legal. Carl Schmitt, jurista alemão do século XX, foi explícito ao afirmar que "soberano é aquele que decide sobre o estado de exceção". Ou seja, quem tem o poder de suspender a lei é, em última instância, quem realmente manda. Essa concepção aproxima-se perigosamente da lei do mais forte, pois legitima a suspensão das normas em nome de uma autoridade supostamente superior.
No campo contemporâneo, vemos essa tensão se refletir nas guerras híbridas, no uso da manipulação da lei e na manipulação dos sistemas judiciais para fins políticos. A força, nestes casos, não é mais apenas física, mas estratégica, institucional, midiática. Ela molda interpretações jurídicas, captura órgãos de controle e reconfigura o campo político sob uma aparência de normalidade legal. Assim, a lei do mais forte se torna mais sutil, mas nem por isso menos eficaz.
Embora o ideal democrático proponha um império da lei, em que todos – inclusive os poderosos – estão submetidos a normas impessoais, a prática mostra que, em momentos críticos, quem tem o controle dos meios de coerção, da comunicação e das instituições, frequentemente impõe sua vontade sobre a letra da lei. A "lei ordinária" só se sustenta quando há equilíbrio de forças, freios institucionais reais e uma sociedade civil vigilante. Do contrário, ela é constantemente rebaixada à condição de papel queimada pelo fogo do poder nu.
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